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26 de Abril de 2024

Portabilidade de Crédito – Transferência de Dívida entra Instituições Financeiras – Resolução CMN nº4.292/2013

As taxas de juros variam muito entre os bancos quando se diz respeito aos contratos de crédito. Segundo estudo realizado pelo Banco Central em abril deste ano, em um contrato de aquisição de veículos por exemplo, as taxas de juros podem variar de 9,98% a 70,64% ao ano.[1]

há 7 anos

Com o objetivo de aumentar a competitividade e consequentemente haver a redução das taxas de juros praticadas no mercado, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que permite a portabilidade de operações de crédito realizadas entre pessoas físicas e instituições financeiras.

A portabilidade de crédito permite a transferência de uma operação de crédito de uma instituição financeira para outra de escolha do consumidor. O que permite maios margem para negociação de taxas de juros e o valor das parcelas a pagar. Entretanto, o valor a pagar e o prazo não podem ser superiores aos do contrato original, o que torna, na maioria das vezes, a portabilidade extremamente benéfica ao consumidor.

Para solicitar a portabilidade, o consumidor deve fazer uma pesquisa nas instituições cujas taxas de juros mostram-se mais atrativas. Recomenda-se uma diferença de no mínimo 1,5% ao ano para que a transição seja vantajosa.

Após esta pesquisa, o consumidor deve entrar em contato com a instituição desejada com o número do contrato e a modalidade de crédito contratada (CDC, cheque especial, crédito imobiliário, financiamento de veículos, entre outros).

Após o aceite da instituição financeira, ela dará início ao processo de portabilidade, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor no que diz respeito a transferência.

O consumidor deve ficar atento no momento da assinatura do contrato, pois somente os juros decorrentes do crédito contratado podem ser cobrados. A cobrança de tarifas e a venda casada de serviços não solicitados pelo consumidor é expressamente proibida.

São exemplos de serviços que não podem ser cobrados, a não ser por expresso requerimento do consumidor: tarifa de abertura de conta, tarifa de emissão de boleto, títulos de capitalização, seguros não obrigatórios, abertura de conta corrente ou poupança, IOF, dentre outros.

Os contratos de portabilidade de crédito imobiliário permitem a cobrança de tarifas referentes ao Cartório de Registro de Imóveis, visto que é necessária a averbação na matrícula do imóvel, no que tange à hipoteca.

Vale salientar que “os custos relacionados à troca de informações e à transferência dos recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor”, conforme dispõe o artigo 10º da supracitada resolução.

A orientação do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) é de que, caso o consumidor esteja inseguro no que diz respeito aos valores, cálculos e contratos, deve certificar-se com um especialista, visto que os bancos podem propor, ou até mesmo incluírem indevidamente produtos e serviços na nova contratação, que capitalizados, ao final do contrato, podem totalizar um valor substancial e completamente indevido.


[1] Disponível em: BCB. Acesso em: 26 de abr. 2017.

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